Barroso e Zanin votam contra marco temporal e retomam placar favorável a indígenas no STF.

Placar no Plenário da Corte está em 4 a 2 contra a tese jurídica.

Barroso e Zanin votam contra marco temporal e retomam placar favorável a indígenas no STF.

Os ministros Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso deram voto contrário ao marco temporal em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (31). Com as novas manifestações, o placar no Plenário está em 4 a 2 para invalidar o uso da tese jurídica em demarcações de terras indígenas. A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, disse que o julgamento será retomado na próxima semana.

Na quarta (30), o ministro André Mendonça havia anunciado voto favorável ao marco temporal, na retomada do julgamento. A tramitação do caso no STF havia sido suspensa em 7 de junho deste ano, quando esse mesmo magistrado havia feito um pedido de vista (mais tempo para análise).

O marco temporal se trata de uma tese jurídica que defende que as terras indígenas tenham demarcação homologada no Brasil somente caso já fossem ocupadas ou estivessem sob disputa dos povos originários na data da promulgação da Constituição Federal atual, de 5 de outubro de 1988.

A Corte avalia a constitucionalidade dele ao julgar especificamente um recurso extraordinário que trata de um território sob disputa em Santa Catarina, a terra indígena Ibirama-Laklaño, com ampliação contestada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC).

A decisão terá o que a Justiça chama de repercussão geral: vai fundamentar outros cerca de 80 casos parecidos e definir os rumos de mais de 300 demarcações pendentes no país.

Como votou cada ministro do STF

A favor do marco temporal
Kássio Nunes Marques
André Mendonça

Contra o marco temporal
Edson Fachin
Alexandre de Moraes
Cristiano Zanin
Luís Roberto Barroso

Zanin defende indenização a posseiros de boa-fé

O primeiro a votar na sessão foi Zanin, cercado de expectativa. Até a posse dele, uma posição contrária ao marco temporal era dada como certa por lideranças indígenas.

Contudo, conforme mostrou reportagem do NSC Total, essa percepção mudou após o ministro recém-indicado pelo presidente Lula (PT) ter se mostrado mais conservador em sua curta atuação no STF. Zanin, ainda assim, se declarou contrário à constitucionalidade do marco temporal.

— O regime jurídico previsto na Constituição de 1988 solapa qualquer dúvida no sentido da garantia da permanência dos povos indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas — disse.

Zanin ponderou ainda ser favorável à indenização a proprietários que tenham adquirido de boa-fé terras que hoje se sobrepõem às áreas demarcadas aos povos originários, o que ocorre em Santa Catarina, onde territórios dos povos originários foram ocupados por imigrantes colonos. Disse também que cada caso nesse sentido deve ser analisado isoladamente e diante da situação concreta.

Ele acrescentou que deve ser averiguada nesses processos a eventual responsabilização do poder público, o que poderá se estender a qualquer ente público, e não apenas à União.

— É cabível a apuração de responsabilização civil da administração pública pelos danos causados ao particular de boa-fé, em respeito ao princípio da proteção e da confiança, desde que apresente os seus requisitos, o que deverá ser aferido caso a caso diante das situações concretas — disse.

Barroso diz que marco temporal é usado erroneamente

O ministro Barroso afirmou que a tese jurídica do marco temporal tem sido adotada erroneamente desde que, em 2009, ela surgiu de um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) em um caso sobre a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, de Roraima.

Naquela primeira ocasião, o STF incluiu o marco temporal entre as 19 condicionantes adotadas para a demarcação da TI. No entanto, não houve um entendimento já naquele momento de que os indígenas precisariam estar fisicamente na área reivindicada por eles na altura da promulgação da Constituição, interpretação que estava sendo colocada em discussão agora na Corte.

— A Constituição de 88 é o marco temporal para aferir a ocupação tradicional, manifestada pela persistência do vínculo cultural e espiritual com a área. E não a ocupação física. É claro que a ocupação física é suficiente, mas não é só ela que vale. A ocupação pode se dar por outras vias — disse Barroso, ao propor requalificar o entendimento da tese ou abandoná-la de vez.

O ministro afirmou ainda que a eventual discussão sobre indenização a posseiros de boa-fé não caberia a esse julgamento, por não haver fato concreto para ser analisado.

Barroso disse que isso caberia, por exemplo, à Ação Cível Originária (ACO) de número 1100, que está na pauta do STF e na qual proprietários rurais, além de empresas e municípios catarinenses, contestam a mesma demarcação da terra indígena Ibirama-Laklaño por terem imóveis que se sobrepõem a ela.

NSC

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