TJSC confirma valor de indenização de área alagada para implantação de hidrelétrica.

Assim, o casal de proprietários receberá por uma área de 34.829,00 m² de sua propriedade o valor de R$ 45.812,96, com atualização monetária e os juros reformados pelo acórdão.

TJSC confirma valor de indenização de área alagada para implantação de hidrelétrica.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o valor de indenização de área alagada para implantação de hidrelétrica na região oeste. Assim, o casal de proprietários receberá por uma área de 34.829,00 m² de sua propriedade o valor de R$ 45.812,96, com a atualização monetária e os juros reformados pelo acórdão.

Para o aproveitamento hidrelétrico, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) baixou uma resolução que declarou de utilidade pública uma área superior a 15 mil hectares entre os municípios de Águas de Chapecó, em Santa Catarina, e Alpestre, no Rio Grande do Sul. Uma parte desse terreno era de propriedade de um casal, que não aceitou o valor proposto de R$ 37.968,86 para a indenização. Diante da situação, a concessionária do Aproveitamento Hidrelétrico Foz do Chapecó ajuizou ação de desapropriação.

Inconformados com a sentença do magistrado Rogério Carlos Demarchi, o casal e a hidrelétrica recorreram ao TJSC. Os proprietários da área alegaram que o valor da “terra nua” apresentado pelo perito está defasado. Requereu a indenização pelas madeiras das árvores do terreno e pelas áreas de pastagens, que eram arrendadas. Já a hidrelétrica requereu o afastamento da incidência de juros compensatórios sobre o valor relativo às áreas de preservação descritas no laudo pericial. Defende que o índice de correção monetária (IPCA) deve ser aplicado sobre o valor do depósito judicial efetuado pela embargante, e ao valor final da condenação.

O recurso do casal foi negado e da hidrelétrica parcialmente provido. “(...) reformo parcialmente o veredicto, excluindo a incidência dos juros compensatórios do montante da condenação alusivo à Área de Preservação Permanente, e determinando que a correção monetária incida sobre a diferença do numerário depositado em juízo como oferta inicial e a quantia devida nos termos da sentença, a partir da elaboração da Perícia, observada a variação do IPCA-E”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram com votos os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005076-93.2009.8.24.0018). 
 
 
 
 
Fonte: TJSC
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