INSS não exigirá mais agendamento para solicitar auxílio-doença em SC.

Medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (20).

INSS não exigirá mais agendamento para solicitar auxílio-doença em SC.

A partir de segunda-feira (23), quem precisar solicitar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá ir à agência para entregar o atestado médico sem agendamento. A medida tem o objetivo de reduzir as filas de requerimentos que esperam por perícia médica em Santa Catarina e em todos os Estados brasileiros.

A mudança foi publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (20). Agora, o atendimento será realizado mediante a entrega da senha do serviço “Protocolo de Requerimento”. Os segurados que queiram entregar a documentação sem precisar sair de casa podem fazer o envio pelo aplicativo ou site Meu INSS, que foi simplificado e não exige mais login e senha para acessar o serviço.

A única exceção é para o auxílio-doença acidentário, aquele em decorrência de acidente de trabalho. Neste caso, a orientação é agendar a perícia médica presencialmente.

“Até que ocorra a implementação do sistema, o pedido de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho não poderá ser realizado por análise documental”, diz a portaria, que tem caráter temporário e poderá ser revista a qualquer tempo.

– Todos os benefícios por incapacidade temporária que necessitam de perícia inicial estão contemplados na medida, inclusive os segurados que estão com atestado e ainda não deram entrada no requerimento poderão fazê-lo nas agências da Previdência ou pelo Meu INSS –, explicou Adroaldo Portal, secretário do Regime Geral de Previdência Social.

Como funciona

Antes de ir à agência do INSS o segurado deve observar que o documento médico a ser apresentado deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de ter as seguintes informações:

- Nome completo do requerente;

- Data de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo indeterminado;

- Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

- Informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID).

 

 
 
 
Fonte: NSC
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